JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002456-29.2013.5.01.0481

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002456-29.2013.5.01.0481, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. art. 896, § 1º-A, I, da CLT. JORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Deve ser confirmada a decisão monocrática , quando verificada a transcrição de trecho incompleto da decisão do Tribunal Regional, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a reclamada omitiu fundamento relevante consignado pelo Tribunal Regional no sentido de que na norma coletiva " não há previsão de qualquer compensação de jornada de trabalho ". A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos/desdobramentos adotados pelo Tribunal Regional, o que não foi observado, inviabilizando o cotejo analítico (item II da nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT) e o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT). Portanto, não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento, HORAS EXTRAS. PAGAMENTO HABITUAL. REPERCUSSÕES . A decisão monocrática merece ser mantida, pois de acordo com as Súmulas nºs 45 e 376, II, do TST, o que atrai a Súmula nº 333 do TST. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol da agravada, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002456-29.2013.5.01.0481. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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