JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012255-22.2015.5.01.0483

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo Interno 0012255-22.2015.5.01.0483, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. REPOUSO SEMANAL. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A não indicação do trecho específico da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, obsta o processamento do recurso de revista. Tendo em vista a improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012255-22.2015.5.01.0483. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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