JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100170-57.2016.5.01.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo 0100170-57.2016.5.01.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURAÇÃO – MERA COORDENAÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA – MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS OI E BRTLC HOLDING S.A.) – CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17 . N a hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Assim, Ante a possível violação do artigo 2º, § 2º, da CLT (redação original), recomendável o processamento do recurso de revista. Agravos internos providos. RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO – CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE HIERARQUIA - CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17 . A responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, exigia, segundo o art. 2º, § 2º, da CLT, relação hierárquica entre as empresas. A ausência de provas sobre a existência hierarquia entre as empresas em relação a contrato de trabalho que se findou em 2015 afasta a configuração do grupo econômica e, consequentemente, a responsabilidade solidária das reclamadas (5ª e 6ª reclamadas). Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100170-57.2016.5.01.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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