- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo Interno 0000303-60.2017.5.09.0513, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO – CARACTERIZAÇÃO . Constatado que a parte não visa ao reexame do contexto fático-probatório, mas à discussão dos elementos jurídicos de caracterização do grupo econômico, o óbice da Súmula nº 126/TST é incabível, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO – CARACTERIZAÇÃO . Ante a possível violação do artigo 2º, § 2º, da CLT (redação original), recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO . A responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, exigia, segundo o art. 2º, § 2º, da CLT, relação hierárquica entre as empresas. A ausência de provas sobre a existência de hierarquia entre as empresas em relação a contrato de trabalho que se findou em 2016 afasta a configuração do grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária. Precedentes. Recurso conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000303-60.2017.5.09.0513. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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