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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011613-55.2014.5.01.0072

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0011613-55.2014.5.01.0072, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO – RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E FINALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Constatada omissão do julgado, necessário o acolhimento dos embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, reanalisar o agravo interno interposto pelo ente público. Embargos acolhidos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO – RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E FINALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO – RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E FINALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante a possível violação do artigo 2º, § 2º, da CLT (redação original), recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO – RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E FINALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . A responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, exigia, segundo o art. 2º, § 2º, da CLT, relação hierárquica entre as empresas. A ausência de provas sobre a existência de hierarquia entre as empresas em relação a contrato de trabalho que se findou em 2016 afasta a configuração do grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária. Precedentes. Recurso conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011613-55.2014.5.01.0072. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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