- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001476-35.2019.5.02.0026, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. Ante as razões apresentadas pela Agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão Agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. 1. Decisão regional em que, a despeito de consignar a existência de formas de controle indireto da jornada de trabalho, manteve o enquadramento da atividade da reclamante nas disposições do art. 62, I, da CLT. 2. Aparente violação desse dispositivo de lei , nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR EXTERNO. PROPAGANDISTA VENDEDOR. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. Nos termos do art. 62, I, da CLT, são excluídos do capítulo atinente à “ Duração do Trabalho ” os “ empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho ”. Para o enquadramento do trabalhador no referido dispositivo legal, é necessário que haja a total impossibilidade de controle de sua jornada de trabalho, visto que, em sendo possível, mesmo que por via indireta, a fiscalização da jornada, deve ser afastada a incidência da aludida disposição legal. No caso em apreço, constata-se que não restou evidenciada seja a possibilidade, seja a efetiva fiscalização da jornada de trabalho da reclamante, pois: a) o tablet , conquanto fosse equipado com o software SalesFarma que permite o lançamento de visitas diárias, não se mostra suficiente para comprovar a fiscalização da jornada desempenhada pela trabalhadora, isso porque se mostra controvertido tanto o número de visitas diárias, quanto o tempo dispendido em cada uma delas ou a necessidade de anotação da visita no seu início e no seu final; b) o GPS não era apto a demonstrar a fiscalização da jornada de trabalho, pois, além de o referido equipamento não permitir a contabilização do número e o tempo de visitas, o roteiro do propagandista era feito por ele mesmo sem qualquer ingerência do empregador. Ademais, a Corte a quo , ao proceder ao exame da prova testemunhal, igualmente deixou assente que, além de a reclamante não ser obrigada a comparecer na sede da empresa seja no início, seja no final do dia; as reuniões com os propagandistas tinham periodicidade semestral. Assim, diante de tais elementos, conclui-se que a reclamante, propagandista, efetivamente desempenhava suas funções externamente e sem qualquer possibilidade de controle, direto ou indireto, de sua jornada de trabalho, sendo correto, portanto, o seu enquadramento no art. 62, I, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADI 5.766 . Cinge-se a questão controvertida em se verificar a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade apenas da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida na mencionada norma infraconstitucional. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001476-35.2019.5.02.0026. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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