- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0021024-77.2016.5.04.0005, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA-VENDEDOR. ART. 62, I, DA CLT. INCOMPATIBILIDADE FÁTICA COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO. O Tribunal Regional reconheceu a plena autonomia do trabalhador e a impossibilidade prática de controle da jornada, concluindo que os instrumentos tecnológicos fornecidos pela reclamada, como roteiros e sistemas eletrônicos de registro, serviam apenas para organização e acompanhamento da produtividade, e não para fiscalização do tempo de trabalho. De fato, a mera possibilidade abstrata de controle não descaracteriza o regime previsto no art. 62, I, da CLT, que exige incompatibilidade real com a fixação de horário. A atividade de propagandista-vendedor, por sua natureza externa e dinâmica, demanda autonomia, flexibilidade e autogestão da agenda, sendo incompatível com a rigidez de controle de jornada. A liberdade na definição do roteiro e do horário de visitas representa instrumento de eficiência e responsabilidade profissional, traduzindo-se em benefício ao próprio empregado, que pode organizar suas tarefas conforme as condições do mercado e dos clientes. Correta, portanto, a decisão regional que manteve o enquadramento do autor na exceção legal, afastando o direito às horas extras e consectários. Agravo conhecido a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021024-77.2016.5.04.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.