- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001192-15.2019.5.09.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DE VERBA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADA NESTA DEMANDA. Ante a possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O TRT manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo reclamante, pois este aufere aposentadoria superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se que o CPC tem aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho e, conforme se extrai do artigo 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo. Ademais, esta Corte continua entendendo ser aplicável a Súmula nº 463, I, do TST, pois melhor se harmoniza com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Por pertinente, segue o teor da Súmula nº 463, I, do TST: "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Recurso de revista conhecido e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DE VERBA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADA NESTA DEMANDA . Na hipótese, o TRT reformou a sentença para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista a decisão proferida pelo STF no RE 586.453. Ocorre que, no caso, o pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, valendo registrar que a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da demanda. Trata-se, na verdade, de pedido de indenização por danos patrimoniais, decorrente das diferenças de repasse à previdência complementar dos valores decorrentes de eventuais verbas salariais reconhecidas em juízo, situação que não se amolda ao referido precedente da Suprema Corte. Nesse contexto, portanto, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do artigo 114, I e IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001192-15.2019.5.09.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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