JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000960-09.2019.5.09.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 0000960-09.2019.5.09.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPUTADA A MENOR. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS – DANOS PATRIMONIAIS. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . De início, convém ressaltar que não se trata de pedido de complementação de aposentadoria, de integração de verbas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada nem de reparação civil por má gestão do plano de previdência complementar, mas de pleito de indenização por danos patrimoniais, contra ex-empregador, em razão da ausência de cômputo de parcelas na base de cálculo das contribuições para o benefício previdenciário suplementar. II . O entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 (Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral) diz respeito à competência para apreciar conflitos em relações jurídicas nas quais se discute a própria complementação de aposentadoria. III . Na hipótese vertente, como mencionado, o pedido é de pagamento de indenização para compensar prejuízos oriundos da incorreção na contagem de verbas que deveriam ser incluídas nas contribuições para o benefício previdenciário, pretensão que se insere na competência desta Justiça Especial, nos termos do art. 114, I, VI e IX, da Constituição da República. IV . Com efeito, o STJ, nos Temas Repetitivos nos 955 e 1.021, assentou o entendimento de que "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" (grifos nossos). Assim, com base em tal posicionamento, esta Corte Superior firmou jurisprudência de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o pedido de reparação civil decorrente dos danos causados pelo recolhimento a menor das contribuições ao plano de previdência complementar, em virtude da não inclusão de parcelas na base de cálculo dessas contribuições. V . Nesse contexto, estando a decisão unipessoal agravada, na qual se reconheceu a competência desta Justiça Especial para processar e julgar o presente feito, em plena consonância com as teses fixadas nos Temas Repetitivos nos 955 e 1.021 do STJ e com a jurisprudência dominante deste Tribunal, mostra-se inviável o provimento do agravo interno. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Na mesma diretriz do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, assentou-se na Súmula nº 463, I, do TST o entendimento de que, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”. Segundo o assinalado no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS - ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos nos quais se trata da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o parágrafo 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos. Desse modo, percebe-se que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, permanece plenamente aplicável o posicionamento de que é suficiente a declaração de miserabilidade firmada pela parte (ou por seu advogado com poderes específicos) para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo-se presumir verdadeira tal declaração. II . Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência pacificada de que a percepção, pelo trabalhador, de salário considerado elevado não demonstra, por si só, situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. III . No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela reclamante, sem registrar elemento apto para tanto. Isso porque o mero recebimento de salário considerado elevado não é bastante para elidir a declarada carência de recursos para custeio processual, tampouco são suficientes para tal as circunstâncias descritas pela Corte Regional acerca da existência de financiamento imobiliário em nome da autora e do valor da fatura do cartão de crédito. IV . Dessa maneira, mostra-se inviável a reforma da decisão agravada, na qual se reconheceu o direito da parte autora à gratuidade da justiça. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000960-09.2019.5.09.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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