JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001556-30.2019.5.22.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo 0001556-30.2019.5.22.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. APURAÇÃO INSS – COTA EMPRESA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Na hipótese, a decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada sob os fundamentos de (i) ausência de indicação de trecho da decisão recorrida (inobservância do disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT) e (ii) inexistência de violação direta da Constituição Federal. Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante não se insurge contra todos os fundamentos adotados pela decisão monocrática. Nesse cenário, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001556-30.2019.5.22.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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