- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010104-87.2021.5.03.0137, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. No julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30/08/2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento, o que afasta o fundamento da ofensa à coisa julgada. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização de serviços e pela inexistência de prova de fraude trabalhista, afastando o vínculo de emprego com o tomador de serviços e as diferenças salariais decorrentes da isonomia. Decisão agravada em harmonia com o entendimento consolidado pela Suprema Corte e pelo TST. Precedente específico. Agravo de instrumento não provido. VANTAGENS PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DOS BANCÁRIOS. Em razão da manutenção do acórdão quanto à licitude da terceirização, prejudicada a análise do tema . Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. Nos termos da Súmula 338, I, in fine , a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso , extrai-se do acórdão que a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial é afasta pela prova testemunhal. Elidida a alegação da inicial por prova em contrário, correta a decisão que não reconheceu a jornada de trabalho apontada na inicial. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CURSO CAPACITAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Ante possível violação do art. 400 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL. TRABALHO EXERCIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’ ". Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR n.º 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial n.º 394, para admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: " I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ". Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno , anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de integração das parcelas pagas a título de PLR nas demais verbas sob o fundamento de que “ o reclamante não produziu prova cabal de que os valores quitados a título de PLR e PR - Programa Próprio tratavam-se, na verdade, de parte das comissões devidas, cujo pagamento se dava de forma acumulada e camuflada, na tentativa de descaracterizar a habitualidade e a natureza salarial da parcela, como alegado na inicial, ônus que lhe competia ”. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Ademais, em relação à alegação de que não foram juntados aos autos documentos que provem o correto pagamento das parcelas variáveis a que tinha direito, a Corte Regional consignou que a referida alegação constitui inovação recursal. Intacto, portanto, o art. 400 do CPC. Agravo de instrumento não provido. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu, com fundamento na perícia contábil, que inexistiu a alegada redução. Assim, para se chegar a um entendimento oposto ao adotado pela Corte regional, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. COMISSÕES. GATILHO. TETO LIMITADOR. ILEGALIDADE. RECURSO MAL APARELHADO. O agravante não indicou nenhuma violação a dispositivo legal ou constitucional, ou mesmo divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula em suas razões de recurso de revista. A mera transcrição do acórdão no recurso não tem o condão de indicar os dispositivos citados no trecho transcrito como violados. Diante do exposto, o recurso de revista carece de fundamentação, nos termos art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. NATUREZA JURÍDICA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE “PR - PROGRAMA PRÓPRIO”. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a existência de metas individuais vinculada ao desempenho do empregado para percepção da parcela, em regra, faz com que possua natureza salarial. No entanto, no presente caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu que “ o reclamante, no particular, não produziu prova cabal de que os valores quitados a título de PLR e PR - Programa Próprio tratavam-se, na verdade, de parte das comissões devidas ”. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 126 do TST . Assim, incólume o dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DAS COMISSÕES PAGAS SOB A RUBRICA “PROGRAMA PRÓPRIO/PR”. O agravante não indicou nenhuma violação a dispositivo legal ou constitucional, ou mesmo divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula em suas razões de recurso de revista. A mera transcrição do acórdão no recurso não tem o condão de indicar os dispositivos citados no trecho transcrito como violados. Diante do exposto, o recurso carece de fundamentação, nos termos art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. PARCELAS ADICIONAIS. O agravante não indicou nenhuma violação a dispositivo legal ou constitucional, ou mesmo divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula em suas razões de recurso de revista. A mera transcrição do acórdão no recurso não tem o condão de indicar os dispositivos citados no trecho transcrito como violados. Diante do exposto, o recurso carece de fundamentação, nos termos art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de indenização por danos morais, ao fundamento de que “ não estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral ”. Registrou o Tribunal Regional que “ não restou comprovado nos autos que o reclamante, efetivamente, participasse de ações e/ou operações policiais para apurações de possíveis práticas estelionatárias por supostos clientes e, por consequência, por suposta vinculação de seu nome no sistema da Polícia Civil e ser surpreendido com abordagem em blitz corriqueiras ”. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Nesses termos, não se observa do contexto fático descrito no acórdão regional ato ilícito patronal capaz de sujeitar o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR Nº 23. Essa Turma possuía o entendimento de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5.º, XXXVI, da CF/88), razão pela qual as alterações promovidas no § 4. º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017 não incidiriam nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como in casu . Precedentes. 2. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024 (IRR nº 23), o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Assim, ao aplicar a nova redação do parágrafo único do art. 71 §4º da CLT a partir de 11/11/2017, o TRT decidiu em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CURSOS CAPACITAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A jurisprudência desta Corte entende que o tempo despendido pelo empregado participando de cursos de capacitação, voltados para a sua qualificação e promoção na carreira, representa tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEI N.º 13.467/2017. Esta Corte possui o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010104-87.2021.5.03.0137. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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