JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010447-40.2013.5.01.0066

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010447-40.2013.5.01.0066, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394 DO TST. HORAS EXTRAS TRABALHADAS ANTES DE 20/3/2023. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante que buscava o reflexo das horas extras no repouso semanal e, após, nas demais verbas salariais. No caso em exame, considerando que o contrato de trabalho foi encerrado antes de 20/03/2023, a decisão do TRT está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante que buscava a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que não há prova de fatos que poderiam ensejar dano moral ou prova do dano em si. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais do reclamante, no sentido de que “ não é nada saudável, em um ambiente de trabalho, um superior hierárquico, simplesmente pelo bel prazer, trate de maneira ríspida, por meio de ameaças seus funcionários, bem como cobrá-la por metas inalcançáveis ” e de que sofreu diversos constrangimentos e humilhações, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (TOMADORA DE SERVIÇOS). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O TRT reconheceu o vínculo entre o reclamante e o primeiro reclamado, afirmando que suas atividades estavam diretamente ligadas à atividade-fim da instituição financeira. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, no Recurso Extraordinário (RE) 958.252 e, posteriormente, no Recurso Extraordinário (RE) 791.932, por observar uma possível violação do artigo 3º da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. O TRT determinou a utilização do divisor 180 para cálculo de horas extras, diante do reconhecimento da condição de bancário do reclamante. Por observar uma possível violação do artigo 224, caput, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RESPONSABILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (TOMADORA DE SERVIÇOS). O TRT manteve a sentença que condenou os reclamados, solidariamente, a responderem pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, em virtude da existência de fraude na sua contratação. Considerando as alegações do primeiro reclamado e por se observar uma possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (TOMADORA DE SERVIÇOS). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita à terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. No caso em análise, ao declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer o vínculo de emprego do reclamante diretamente com o banco tomador, o TRT contrariou a jurisprudência do TST e do STF. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. O TRT determinou a utilização do divisor 180 para cálculo de horas extras, diante do reconhecimento da condição de bancário do reclamante. Entretanto, conforme decidido no tópico anterior, foi reconhecida a licitude da terceirização dos serviços e afastado o vínculo de emprego do reclamante com o primeiro reclamado, razão pela qual não faz jus à jornada de trabalho prevista no artigo 224 da CLT e à utilização do divisor 220 para cálculo das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (TOMADORA DE SERVIÇOS). O TRT manteve a sentença que condenou os reclamados, solidariamente, a responderem pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, em virtude da existência de fraude na sua contratação. Entretanto, conforme decidido no tópico anterior, foi reconhecida a licitude da terceirização dos serviços e afastado o vínculo de emprego do reclamante com o banco tomador de serviços, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade solidária do primeiro reclamado. Sobre o tema em análise, a Súmula 331, IV, do TST, dispõe: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Registre-se, ainda, que a responsabilidade da tomadora de serviços nesses casos se mantém de forma subsidiária, consoante à tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Dessa forma, reconhecida a licitude da terceirização, o primeiro reclamado deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010447-40.2013.5.01.0066. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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