TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000596-95.2017.5.09.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. No tocante à preliminar suscitada, observa-se que a controvérsia foi devidamente solucionada com todos os fundamentos necessários e suficientes para o entendimento e o deslinde da controvérsia. Assim, o entendimento do Tribunal Regional contrário aos interesses da recorrente não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. No tocante ao mérito, o TRT, com base no conjunto fático-probatório, concluiu existir fidúcia diferenciada a enquadrar a reclamante no disposto no art. 224, § 2º, da CLT. Para se alterar a conclusão alcançada na decisão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÃO. Na hipótese, o TRT consignou que há disposição em norma coletiva de que a gratificação de função é calculada sobre o valor do salário do cargo efetivo, não sendo incluídas parcelas variáveis. Para se alterar a conclusão alcançada na decisão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. A divergência jurisprudencial encontra óbice na Súmula 23, desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Restou consignado na decisão regional que as normas coletivas afastam a natureza salarial das referidas parcelas, assim com que entende que essa parcela, por comando constitucional, deve ser desvinculada da remuneração. A divergência jurisprudencial colacionada, todavia, revela-se inespecífica, tendo em vista que apresentam situações em que a PLR era utilizada como forma de mascarar o pagamento de bônus por atingimento de metas, assemelhando a comissões, elemento esse não detectado no acórdão regional. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. O TRT consignou que o auxílio-alimentação era pago em valor fixo. Para se alterar a conclusão alcançada, no sentido de que a parcela era variável e, por isso, gera reflexos no DSR, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT concluiu que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 461, da CLT. Para se alterar a conclusão alcançada na decisão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’ ". Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR n.º 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial n.º 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: " I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ". Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno , anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. Inicialmente, convém registrar que a hipótese dos autos não tem aderência com disposto no Tema 1.022/STF, em que se fixou a tese de necessidade de motivação para as empresas públicas e as sociedades de economia mista. No caso, a questão debatida se refere à necessidade de motivação da dispensa de empregado contratado por Ente da Administração Indireta Federal, por meio de concurso público, e dispensado após a privatização. Com efeito, a questão acha-se pacificada no TST e foi objeto de decisão no Tribunal Pleno nos autos do E-RR nº 44600-87.2008.5.07.0008. Examinando pedido envolvendo a mesma discussão sobre a sucessão de empregadores diante de processo de privatização e a aplicação do Decreto Estadual nº 21.325/91, esta Corte consolidou o entendimento de que é regular a dispensa empreendida sem motivação. Na mesma linha jurisprudencial, esta Corte superior firmou posicionamento de não haver impedimento à dispensa imotivada na forma realizada pelo Banco Itaú S.A., sucessor do Banestado, em face da privatização do banco estadual. A questão foi resolvida no julgamento do Processo n° E-ED-ED-RR - 1079900-91.2003.5.09.0015, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em sessão de 7/4/2016, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa do empregado não assegura estabilidade no emprego, quando apenas prevê procedimento administrativo para a aplicação de penalidades, pelo que não elide o direito potestativo do empregador de resilição do contrato de trabalho. Nesse contexto, a norma interna que previa procedimento para apuração de infração não limita o poder potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados, sobretudo após a desestatização do banco público, pois a norma não acarreta estabilidade ou garantia no emprego, razão pela qual não há direito à reintegração. A predominância do referido entendimento nesta Corte evidencia a ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO/DIFERENÇAS PCS. Na hipótese, o TRT declarou ser aplicável a prescrição parcial às diferenças salariais devidas pelo descumprimento do Plano de Cargos e Salários, conforme Súmula 452, do TST. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do alegado descumprimento do Plano de Cargos e Salários, estabelecido em norma interna do Banco. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÃO POR MÉRITO. No tocante ao tema, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Entretanto, depreende-se do acórdão regional que a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica do excerto transcrito, a Corte de origem deferiu as diferenças postuladas porque o réu não apresentou aos autos, como forma de obstar a pretensão autoral, as avaliações de desempenho do período considerado e os documentos que comprovam a ausência de eficiência mínima necessária para implementar a promoção. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento dos requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que, no decorrer do tempo, o benefício sofreu mutação na sua natureza jurídica, passando de parcela salarial a parcela de natureza jurídica indenizatória. Essa modificação, entretanto, não pode prejudicar os empregados admitidos anteriormente, caso dos autos, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT e à Súmula 51 do TST. Assim, irretocável a decisão regional que aplicou o entendimento consolidado na OJ 413 da SDI-1, desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. Diante de possível ofensa ao art. 102, §2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório produzido nos autos, reformou a sentença e entendeu pelo enquadramento da Reclamante na hipótese do cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT, e não no do art. 62, II, da CLT, no período anterior a agosto de 2013. Nesse aspecto, a revisão do julgado, da forma como articulado pela parte reclamada, importa o reexame de fatos e provas, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual contido na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 384 da CLT dispõe que " Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. A decisão regional, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de, no mínimo, 30 (trinta) minutos de sobrelabor, violou o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em questão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000596-95.2017.5.09.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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