JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000991-89.2018.5.02.0472

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000991-89.2018.5.02.0472, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante consignando que “ as dores abdominais que, de acordo com a prefacial, teriam acometido a reclamante nos últimos meses do pacto laboral, provocadas por mialgia, não revelam minimamente o nexo causal com as atividades laborais e, muito menos que a reclamada tivesse conhecimento da suposta moléstia. (...) Tampouco restou evidenciado que a ruptura contratual tivesse sido determinada pela eminência de um afastamento médico prolongado, para tratamento da moléstia. ” Ao contrário do que alega a reclamante, a decisão, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença por entender que “ as dores abdominais que, de acordo com a prefacial, teriam acometido a reclamante nos últimos meses do pacto laboral, provocadas por mialgia, não revelam minimamente o nexo causal com as atividades laborais e, muito menos que a reclamada tivesse conhecimento da suposta moléstia. (...) Tampouco restou evidenciado que a ruptura contratual tivesse sido determinada pela eminência de um afastamento médico prolongado, para tratamento da moléstia. ” Nesse contexto, em que não evidenciadas a doença ocupacional nem a dispensa discriminatória, não há como divisar afronta aos arts. 1º e 4º da Lei 9.029/1995 e 5º, V e X, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. Em relação ao pedido de indenização por danos morais pela limitação ao uso do banheiro, a Corte de origem concluiu que “ o fato de a reclamada organizar a forma de acesso de forma a não deixar o ponto de atendimento sem o operador é peculiar ao poder de comando do empregador .” Nesse cenário, por divisar possível violação ao art. 5.º, X, da Constituição da República, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. Hipótese em que a Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário da autora por entender que “ o fato de a reclamada organizar a forma de acesso de forma a não deixar o ponto de atendimento sem o operador é peculiar ao poder de comando do empregador .” Ora, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade e privacidade, bem como evidencia o abuso do poder diretivo do empregador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Esta Corte Superior também entende que o simples fato de ser necessário o pedido de autorização para a ida ao banheiro, ainda que deferido pelo empregador, configura abuso do poder diretivo empresarial. Logo, devida a compensação por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, o efeito pedagógico da sanção, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, mas não determinou a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Em relação ao pedido de redução do percentual fixado na condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, o entendimento do Tribunal Regional pela condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 791-A da CLT, não havendo motivo para a sua redução. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 218 DO TST. Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (Súmula 218 do TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000991-89.2018.5.02.0472. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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