JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011167-06.2017.5.15.0089

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo 0011167-06.2017.5.15.0089, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/04/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. No caso, o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a reclamada não juntar nenhum documento relativo ao depósito recursal. Ficou ressaltado que o TRT manteve a condenação da reclamada, sendo que essa, quando da interposição do recurso de revista, deveria ter efetuado e comprovado o recolhimento do depósito recursal ou o suficiente para completar o valor da condenação, o que ocorresse primeiro, nos termos da Súmula 128, I, do TST. No entanto, o reclamado não comprovou o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal no prazo referente ao recurso de revista, como também não trouxe aos autos apólice substitutiva. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2º, do CPC e OJ 140 da SDI-1 do TST) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo, como no caso em análise. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011167-06.2017.5.15.0089. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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