JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000153-42.2024.5.14.0401

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0000153-42.2024.5.14.0401, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO COMPROVADO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. (SÚMULAS 128, I, e 245 do TST). De acordo com a jurisprudência desta Corte, a recorrente tem o ônus de efetuar o depósito recursal integralmente para garantir o recurso, sob pena de deserção (Súmula 128, I, do TST). O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula 245 do TST) e, na ausência da comprovação do recolhimento do depósito recursal ou das custas, não se aplica a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. No caso dos autos, o recurso de revista foi considerado deserto porque não houve comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo do recurso. Assim, a decisão agravada está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo inviável o trânsito do recurso de revista, por óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000153-42.2024.5.14.0401. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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