JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000777-65.2019.5.05.0030

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000777-65.2019.5.05.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante das alegações trazidas pelo reclamante, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. A persistência de omissões e contradições, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui vício que eiva de nulidade a decisão. No caso, o TRT, embora instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, não se manifestou expressamente quanto à alegação de que a dispensa foi motivada com base em questões orçamentárias da empresa estatal, aspecto esse relevante para o deslinde do feito, tendo em vista a teoria dos motivos determinantes. Deve também ser apreciado o debate relativo à dispensa discriminatória, por estar inserido dentre os contornos da motivação externada pela ré para a extinção do contrato de trabalho, cabendo ao TRT analisar a juridicidade de todas as razões utilizadas para tanto. A ausência de manifestação do TRT sobre esses aspectos impede o exame nesta Corte sobre os temas na forma pretendida, sobretudo diante da vedação de reexame de matéria fática nesta instância extraordinária, previsto na Súmula 126 do TST, e do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos da Súmula 393 do TST. Dessa forma, a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional implicou negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000777-65.2019.5.05.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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