- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0010240-43.2020.5.03.0065, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTO PELO RECLAMANTE. EQUÍVOCO NO EXAME DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO CONTIDO NO ARTIGO 896, §1º-A, I e IV, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar a omissão indicada (equívoco na análise do pressuposto intrínseco contido no artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT) e reexaminar o agravo interno do reclamante. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame de questões essenciais para o deslinde da controvérsia (validade do ato da dispensa e aplicação da teoria dos motivos determinantes), a exemplo da abrangência estadual do concurso realizado pelo autor; existência de vagas na empresa relacionadas ao mesmo cargo para o qual foi contratado o autor; o teor da cláusula ajustada; promessa de realocação ou remanejamento dos empregados, tudo, inclusive, em cotejo com a prova oral colhida. Tal conduta impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010240-43.2020.5.03.0065. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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