- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013684-11.2016.5.15.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/dao/cmt AGRAVO DE INSTRUMENTO em recurso de revista DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O fato de o recurso de revista não ter sido admitido não acarreta afronta às garantias constitucionais invocadas no agravo de instrumento, mesmo porque sequer há notícia de que a Presidência do Tribunal Regional tenha impedido qualquer manifestação da parte ou o pleno exercício de suas prerrogativas constitucionais com todos os meios e recursos a ela inerentes. Ademais, não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco restou caracterizado qualquer obstáculo ao direito subjetivo de recorrer. Preliminar rejeitada. 2. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTREJORNADAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADA. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão agravada. Veja-se que a parte se limitou a renovar as razões do recurso de revista, mas não demonstrou que houve efetivo prequestionamento, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 297 desta Corte. Logo, como a parte agravante não refutou especificamente o fundamento exposto na decisão agravada, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIADA CAUSA PREJUDICADA. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou Discursividade dos recursos, cabe à parte recorrente questionar, especificamente, os fundamentos declinados na decisão recorrida. Do cotejo entre os termos da decisão recorrida e as razões do recurso de revista, infere-se que não houve impugnação, específica, do fundamento do acórdão regional que considerou descaracterizado o regime jornada previsto em norma coletiva em virtude da prestação habitual de horas extras. Tal argumento não foi rechaçado pela agravante em sede de recurso de revista. Logo, como em momento algum a ré impugnou o fundamento exposto no acórdão regional, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. QUANTIDADE DE REUNIÕES MENSAIS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Destaque-se que o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, conforme prova oral, as reuniões da CIPA ocorriam duas vezes a cada dois meses. Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. PERÍODO DE ESTABILIDADE EXAURIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 396, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que o Tribunal Regional consignou confissão da parte autora, no sentido de que não tinha intenção de participar das eleições da CIPA para o biênio de 2016/2017. Outrossim, infere-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com o item I da Súmula nº 396 desta Corte. Incide, assim, o disposto nos artigos 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALEGAÇÕES DA INICIAL NÃO COMPROVADAS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Veja-se que a Corte de origem registrou que não há prova nos autos do alegado assédio moral, motivo pelo qual a tese do apelo esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0013684-11.2016.5.15.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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