- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010896-84.2015.5.03.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso da parte, quanto ao tema em apreço, encontra-se desfundamentado nos termos do art. 896 da CLT, uma vez que a ré não aponta no tópico específico à matéria qualquer violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a Súmula ou OJ do TST, bem como não colaciona arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial (vide págs. 551-556). Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que o autor demonstrou, mediante prova oral, a fruição indevida do intervalo intrajornada. Consignou que “ a pausa intervalar somente era integralmente usufruída em dois dias da semana ”. Condenou, assim, a ré ao pagamento da integralidade do período destinado ao referido intervalo, como extra. Desse modo, e considerando que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a decisão do Regional está em conformidade com o item I da Súmula 437 do TST, incidindo o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do apelo. Ademais, para entender que o referido intervalo foi corretamente usufruído, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte por força da Súmula 126/TST. Não demonstrada a transcendência da matéria. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, em relação ao acidente do trabalho sofrido pelo autor, o Tribunal Regional, amparado pelas provas testemunhal e pericial, assentou que “ não há possibilidade de afastar a culpa da empregadora, porquanto a demandada não foi suficientemente diligente ou zelosa em relação à segurança e saúde ocupacional, adotando os procedimentos necessários para evitar os acidentes relacionados ao trabalho ”. As alegações da ré, de culpa exclusiva da vítima e do adequado treinamento e fornecimento de EPIs, esbarram no óbice da Súmula 126/TST, que não admite o reexame de fatos e provas em recurso de revista. Incólumes os dispositivos indicados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010896-84.2015.5.03.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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