- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010286-16.2019.5.15.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARGUIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. TEMA 1.143 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não é possível, neste momento processual, a declaração de ofício da incompetência desta Justiça Especializada por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Acrescente-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento é necessário, conforme entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1, que o estabelece a necessidade de prequestionamento como requisito para a admissibilidade de recurso de natureza extraordinária, mesmo quando se trata de incompetência absoluta. Indeferido. REENQUADRAMENTO E DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PELO PCCS/2006. PROGRESSÃO SALARIAL. PCCS/2002. Na decisão monocrática agravada, o agravo de instrumento não foi provido e o recurso de revista não foi conhecido, porquanto não foi atendido o disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, bem como porque o aresto é inservível, por ser oriundo de Turma do TST. No caso, observa-se que a agravante, em sua minuta de agravo, não contesta os fundamentos adotados na decisão monocrática. Assim, diante da ausência de impugnação específica, o recurso carece de fundamentação adequada, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010286-16.2019.5.15.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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