JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011434-65.2017.5.03.0071

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011434-65.2017.5.03.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para examinar o pedido de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. A matéria não comporta maiores digressões, pois já se encontra pacificada pela Súmula 452 do c. TST, de seguinte teor: “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”. Assim sendo, a incidência da prescrição é parcial, pois se refere à lesão de trato sucessivo. Tendo o Regional decidido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao conhecimento do apelo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS E PROGRESSÕES. ÓBICE DA SÚMULA N. º 126 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que apesar da alegação de insuficiência de recursos, a empresa Recorrente não conseguiu comprová-la, especialmente considerando que o trabalhador estava elegível para 5 progressões verticais e 4 horizontais, é o que evidencia o laudo pericial: “(...)o autor estava apto à 5 PV e 4 PH e não obteve sucesso. Apesar da empresa argumentar que tais promoções não foram concedidas por indisponibilidade financeira, não há nos autos comprovação para tal” (pág.1012). No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011434-65.2017.5.03.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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