- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo 0000090-34.2019.5.09.0594, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. CASO CONCRETO EM QUE O TRT REGISTRA NÃO TER SIDO PROVADA A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA SOBRE A MATÉRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB O ENFOQUE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, aplicando o óbice da Súmula nº 126 no feito. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 26/06/2008 e em curso na vigência da lei nº 13.647/2017. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou as seguintes premissas: a) O reclamante, técnico de operação, encontrava-se submetido ao regime de turnos de revezamento, de 08 horas diárias e 33,36 semanais; b) foi adotado, no caso concreto, regime de compensação de jornada na modalidade “banco de horas”. c) não foi apresentada norma coletiva aplicável ao reclamante que autorizasse a adoção do referido regime; d) ainda que se considere aplicável ao caso a previsão do § 5º do art. 59 da CLT (possibilidade de previsão de banco de horas em acordo individual), inexiste documento em que o reclamante autorize o regime de compensação; e) houve labor extraordinário habitual; f) o § 2º do artigo 2º da Lei 5.811/72 " Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, podera ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3ª, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação", não traz autorização específica para compensação mediante banco de horas, tal como implementado pela reclamada, autorizando apenas o trabalho eventual durante o gozo de intervalos nas hipóteses que elenca. Diante desse contexto, concluiu o Regional pela invalidade formal e material do regime de compensação. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, sobretudo com fundamento na alegada existência de previsão do regime de compensação em norma coletiva, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Por outro lado, como visto, a reclamada sustenta que a legislação especial, que regulamenta o contrato de trabalho de petroleiros, dispensa a necessidade de previsão convencional. Nesse sentido, sustenta que o art. 2º, da Lei nº 5.811/72 autoriza a instituição do regime de compensação de jornada mesmo que não haja previsão em norma coletiva. Ao contrário do que afirma a reclamada o art. 2º, da lei nº 5.811/72 trata da possibilidade de instituição do regime de revezamento entre os pretoleiros, não se constituindo como marco regulatório para o banco de horas, muito menos como autorização para instituição do regime de compensação sem necessidade de previsão convencional. Julgados. Agravo a que se nega provimento. BANCO DE HORAS INVALIDADO. PRETENSÃO DE DESCONTO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS LANÇADAS NO BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso concreto, a reclamada pretende o abatimento de valores referentes à faltas injustificadas, saídas antecipadas e atrasos do trabalhador lançados no banco de horas para compensação. O TRT, por sua vez, reconheceu a invalidade do banco de horas na espécie, uma vez que “ o acordo coletivo autoriza o acordo de compensação ("sistema de horário flexível" - Cláusula 101º) tão somente para os empregados do regime administrativo, o que não é o caso dos autos, pois o reclamante estava inserido no regime ‘Turno Ininterrupto de Revezamento’ ”. Diante de tal cenário, registrou a Corte de origem que “ Quanto ao pedido de desconto das horas negativas e as horas compensadas por força do banco de horas, este não pode ser acolhido, pois o reclamante não pode ser penalizado por situação a qual não deu causa, qual seja, a não observância dos dispositivos legais atinentes ao acordo de compensação instituído pela empregadora. Enquanto empregado, o autor estava submetido às condições específicas de seu contrato de trabalho, não havendo enriquecimento ilícito, ao recebimento, pelo empregado, de remuneração dos dias que não laborou, por força da sistemática de jornadas imposta pelo empregador, sendo indevida qualquer espécie de abatimento ou ainda devolução a este título. Na hipótese, o trabalhador agiu em conformidade com direcionamento do empregador, sendo impossível ver limitado seu direito ao percebimento das horas extras em razão disso ”. Fixadas tais premissas, constata-se que o acórdão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a invalidade do banco de horas enseja, por consequência, a invalidade da sistemática quanto ao cômputo de créditos e débitos de horas, o que não caracteriza enriquecimento ilícito do empregado, mas sim consequência imputada à reclamada por não observar os requisitos legais para a implementação do sistema de compensação de jornada. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. PARCELAS VINCENDAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada no pagamento das parcelas vincendas quanto às horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas, enquanto perdurarem as condições de trabalho no feito. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 26/06/2008 e em curso na vigência da lei nº 13.647/2017. Considerando que, in casu , não se tem notícia da extinção do contrato de trabalho, pode-se presumir a manutenção para o futuro do quadro fático constantes destes autos (horas extras), incidindo a regra do art. 323 do CPC. Assim, correta a decisão monocrática que reformou o acórdão regional, uma vez que, ao contrário da conclusão do TRT, é possível a condenação das horas extras em parcelas vincendas, pois não seria razoável permitir o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas, pelos empregados, para postular parcelas vincendas decorrentes de mesma situação jurídica, que já foi objeto de julgamento e condenação em juízo. Ainda, tal qual destacado na decisão monocrática, não se olvida, que as referidas obrigações irão perdurar enquanto as condições de trabalho se mantiverem inalteradas. Cumpre destacar também que a circunstância de a condenação depender de possível alteração do quadro fático não impede o deferimento dos valores vincendos, pois a eventual alteração da situação fática pode ser reanalisada pelo órgão jurisdicional, na forma do art. art. 505, I, do CPC/15, o qual dispõe: " Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença ". Além disso, a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que é possível a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do art. art. 323 do CPC/15, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Julgados. Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática que entendeu que o acórdão regional incide em violação ao art. 323, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000090-34.2019.5.09.0594. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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