JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000583-74.2020.5.09.0594

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000583-74.2020.5.09.0594, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETROLEIRO. BANCO DE HORAS INVALIDADO. PRETENSÃO DE DESCONTO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS LANÇADAS NO BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRT Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Ante a invalidação do banco de horas adotado, a reclamada pretende o abatimento de valores referentes à faltas injustificadas, saídas antecipadas e atrasos do trabalhador lançados no banco de horas para compensação. Eis o teor do acórdão proferido pelo TRT: “ No presente caso, mantida a r. sentença que invalidou o regime de compensação adotado pela reclamada, não há amparo legal para a pretensão formulada pela reclamada, já que toda a sistemática referente aos créditos e débitos de horas foi invalidada e, portanto, não produz qualquer efeito. Desse modo, não há que se falar em enriquecimento ilícito do reclamante, tendo em vista que a invalidade do regime decorreu de conduta da própria ré, que atuou em desconformidade aos ditames legais ”. Neste tópico não se discute a validade ou não da norma que estabeleceu o banco de horas, mas tão somente a possibilidade de realizar a dedução das faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas com as horas extras deferidas em juízo, quando afastado o regime de compensação. A invalidade do banco de horas enseja, por consequência, a invalidade da sistemática quanto ao cômputo de créditos e débitos de horas, o que não caracteriza enriquecimento ilícito do empregado, mas sim consequência imputada à reclamada por não observar os requisitos legais para a implementação do sistema de compensação de jornada. Julgados que se acrescem aos mencionados na decisão monocrática. Pelo exposto, avulta o acerto da decisão monocrática ao não reconhecer a transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Embora a recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que da simples leitura do excerto constata-se que não há pronunciamento da Corte regional sob o enfoque da tese defendida no recurso de revista, no sentido de que a petição inicial é inepta. Do trecho transcrito e destacado, extrai-se apenas que a maioria da Turma julgadora do TRT manteve a sentença que determinou a limitação da condenação aos valores atribuídos pelo reclamante na petição inicial, sob pena de se proferir decisão ultra petita . Ademais, o trecho destacado pela parte em itálico contempla tão somente a redação do art. 840, da CLT, o que não supre a exigência de transcrição da tese adotada pelo TRT quanto à matéria. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Dessa feita, correta a decisão monocrática que concluiu pela não observância do disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT e na Súmula 297, I, da TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETROLEIRO. BANCO DE HORAS INVALIDADO EM SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA PELO TRT. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Importa notar que os grifos do excerto transcrito não delimitam o prequestionamento. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Pelo exposto, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, quanto ao pleito de minoração do percentual atribuído aos honorários advocatícios, a parte se limita a alegar que a causa é simples e, assim, não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado o dispositivo indicado como violado. Incidência do art. art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Já em relação ao pleito de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria e ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000583-74.2020.5.09.0594. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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