JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000380-67.2017.5.12.0034

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000380-67.2017.5.12.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista, pois eventual provimento prejudicará o exame do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÕES DE NATUREZA CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. No caso, o TRT considerou que o reconhecimento das promoções pleiteadas pelo reclamante não possui caráter unicamente declaratório, e manteve a decisão de primeiro grau em que se declarou prescrito o direito de ação quanto às diferenças salariais oriundas da aplicação das promoções por antiguidade previstas no PCS/97 e 2001, e todas as suas projeções. Tal decisão merece reforma, porque diverge da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é no sentido de que a prescrição parcial não alcança o direito às promoções pleiteadas, mas apenas as diferenças salariais delas resultantes. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Esta Corte vem decidindo que a remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Julgados. Sinale-se que, corroborando o entendimento deste Tribunal Superior, o STF, quando do julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Prejudicado o exame do agravo de instrumento, ante o provimento do recurso de revista, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000380-67.2017.5.12.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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