- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo 0100998-44.2017.5.01.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. No caso concreto, o Regional pontuou que o acordo extrajudicial celebrado, em sua cláusula 16ª, somente conferia plena quitação quanto às parcelas rescisórias após seu integral cumprimento, isto é, com pagamento de todas as parcelas pactuadas. Ressaltou que a reclamada descumpriu o pactuado, deixando de pagar acordo partir da sexta parcela (total de 15 parcelas). Concluiu que a cláusula de quitação constante do acordo não socorria a reclamada, visto que a condição somente se implementaria após pagamento total do montante pactuado, o que jamais ocorreu. Dessa forma, não há que se falar em eficácia liberatória do acordo extrajudicial por descumprimento parcial do acordo, como alega a reclamada. A decisão do Regional, seguiu exatamente o disposto na cláusula 16ª do referido acordo. Incólume, pois, o citado preceito da Constituição Federal. Ademais, o artigo 5º, II, XII e LIV, da CF não trata diretamente da matéria objeto do recurso, qual seja, quitação plena do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, nego provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DOS ARTIGOS 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST nº 388 é o de que a massa falida não se sujeita à indenização do artigo 467 da CLT. Decorre da interpretação literal desse verbete que as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial. Precedentes. Assim, não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100998-44.2017.5.01.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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