JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011059-44.2018.5.03.0131

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011059-44.2018.5.03.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. A ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, constata-se que a recorrente não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal a respeito da matéria objeto da preliminar, desatendendo o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Em relação à prescrição, a decisão Regional está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por danos extrapatrimoniais por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão. Óbices das Súmulas 333 e 126 do TST ao prosseguimento do apelo. Por fim, no que se refere à indenização por danos extrapatrimoniais e estéticos, a parte não transcreveu em seu recurso de revista o trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, não cumprindo o requisito do art. 896, §1°-A, I, da CLT, o que torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo e o agravo de instrumento que visam ao seu destrancamento. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011059-44.2018.5.03.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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