- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002235-04.2016.5.02.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO (PERDA AUDITIVA) GERADORA DO DANO PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO A SER APLICADA. NULIDADE CONFIGURADA. Ante uma possível violação do artigo 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO (PERDA AUDITIVA) GERADORA DO DANO PARA ANÁLISE DA PRECRIÇÃO A SER APLICADA. NULIDADE CONFIGURADA. Da leitura do acórdão proferido nos embargos de declaração, conclui-se que realmente o ilustre Tribunal a quo recusou-se a sanar a omissão relativa ao tema referenciado, não obstante tais alegações constarem tanto nas razões de recurso ordinário como nas razões dos embargos de declaração opostos naquela ocasião. Registre-se que a data da ciência inequívoca da lesão, por parte do autor, configura quadro fático essencial para o deslinde da controvérsia, ao passo que para a análise do prazo prescricional a ser aplicado ao caso, é necessário que seja expressamente registrada no acórdão a data da ciência inequívoca da lesão, por parte do autor. Cumpre salientar que o Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por danos extrapatrimoniais por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão, assim compreendida como o momento em que o empregado passou a ter conhecimento da real extensão do dano e da sua repercussão. Assim, incide a prescrição civil se ocorrido o infortúnio trabalhista antes da edição da EC 45/04, observando-se, se for o caso, as regras de transição disciplinadas no art. 2.028 do Código Civil. A contrario sensu , a ciência inequívoca da lesão após o advento da EC nº 45/2004 atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Outrossim, esta Corte possui entendimento de que tal ciência ocorre quando da aposentadoria por invalidez ou da alta médica após a concessão do benefício previdenciário. Isso porque, na data do acidente, o trabalhador, via de regra, não tem como antecipar se as lesões causarão alguma incapacidade laboral de caráter permanente. Portanto, eventual delimitação fático-probatória da data da ciência inequívoca da lesão, por parte do autor, influi diretamente no prazo prescricional a ser aplicado a controvérsia. Logo, ante a ausência de manifestação expressa da Corte Regional sobre a data da ciência inequívoca da lesão, por parte do autor, devidamente abordada no recurso ordinário e reiterada em embargos de declaração, impõe-se o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. Prejudicada a análise dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002235-04.2016.5.02.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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