JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002307-38.2015.5.09.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002307-38.2015.5.09.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A decisão embargada reformou o acórdão recorrido, apenas quanto ao tema “indenização por danos extrapatrimoniais”, a fim de dar provimento ao recurso de revista do autor para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais). Nada foi mencionado acerca da correção monetária e juros de mora. 2. Logo, socorre a parte a indicação de omissão no tocante aos juros e correção monetária, motivo pelo qual acolho os presentes embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão e determinar que, no tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, seja aplicada a taxa SELIC – abrange os juros e a correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, devendo ainda ser considerado que a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Embargos de declaração acolhidos e providos, para sanar omissão, com a concessão de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002307-38.2015.5.09.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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