JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0535700-15.2006.5.02.0090

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0535700-15.2006.5.02.0090, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1 .É entendimento desta c. 7ª Turma que a atualização da condenação imposta a título de dano extrapatrimonial deve se adequar à decisão vinculante do STF, nos autos da ADC nº 58, a fim de que incida a taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. 2. Constatada a omissão no v. acórdão embargado a respeito da atualização monetária e dos juros da mora, consectários legais da condenação, com natureza de matéria de ordem pública, acolhem-se os embargos de declaração para suprir a omissão e completar a prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem concessão de efeito modificativo. Ressalva de entendimento do Relator. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0535700-15.2006.5.02.0090. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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