- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001679-14.2016.5.02.0022, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ACONDICIONAMENTO NO LOCAL DE TRABALHO DO EMPREGADO. CONSTRUÇÃO VERTICAL . Considerando-se a viabilidade da indicada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ACONDICIONAMENTO NO LOCAL DE TRABALHO DO EMPREGADO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. Verifica-se a transcendência política da questão objeto do recurso de revista, porquanto o Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência fixada nesta Corte Superior quando do julgamento do E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, no sentido de que deve ser observada a quantidade mínima de líquido inflamável armazenada, nos termos do Anexo 02 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja deferido o adicional de periculosidade, sendo certo que os itens 3 e 4 do Anexo 2 da Norma Regulamentador nº 16 estabelecem os limites de líquido inflamável armazenado a serem considerados para fins de percepção da verba em discussão. Sendo esta a hipótese em debate, o habitual armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior a 250 litros no ambiente de trabalho gera direito ao referido adicional, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001679-14.2016.5.02.0022. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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