JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010574-06.2016.5.15.0123

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0010574-06.2016.5.15.0123, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. (AUSÊNCIA DE EXAME DE QUESTÃO RELACIONADA À TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , esta c. Turma, ao reconhecer a nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, considerou apenas os trechos destacados pelo Autor correspondente aos embargos de declaração e à resposta dada pelo Tribunal Regional aos declaratórios. Diversamente do que se alega, não se baseou em questão preclusa ou não prequestionada no v. acórdão regional. 3. A referência ao feriado municipal, bem como a fato mencionado pela autoridade regional no despacho de admissibilidade, foram utilizados apenas como reforço (fundamento obiter dictum ) à conclusão desta c. Turma, de que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010574-06.2016.5.15.0123. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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