JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000295-70.2018.5.10.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000295-70.2018.5.10.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL IMPUGNADO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O embargante demonstra mero inconformismo contra a decisão que não se alinha com os seus interesses, o que não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração relacionadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A atenta análise da medida declaratória revela que suas razões não traçam sequer uma linha que aponte omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, apenas utilizam este relevante instrumento processual com o induvidoso intuito de modificar o acórdão proferido por este Colegiado. O entendimento que prevalece nesta c. Corte é o de que o óbice processual precede a aplicação de tese meritória de natureza vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Julgados da 7ª Turma e da c. SDI-1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000295-70.2018.5.10.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. DÚVIDA PESSOAL. 1 - Embargos de Declaração opostos, sob a alegação de omissão e obscuridade, contra acórdão que deu provimento ao Recurso de Revista para determinar a aplicação, como índices de correção do débito, do IPCA-e acrescido de juros de mora (na fase pré-judicial); da SELIC (a partir do ajuizamento da ação e até 29/…

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