- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010804-39.2020.5.15.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PARTE DO EMPREGADOR. ISENÇÃO. Nos termos do artigo 195, § 7º, da CF, a isenção pretendida pela agravante é conferida às entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei. No caso dos autos, a delimitação fática registrada pela Corte Regional é no sentido de que a Fundação não preencheu os requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009. Decisão contrária, na forma como pretendido pela empregadora, demandaria o reexame de prova, o que é vedado em sede de recurso de revista pela Súmula nº 126 do TST. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpria à Fundação CASA o ônus de provar o direito à isenção do pagamento da contribuição previdenciária patronal previsto em lei. Precedentes. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Caso em que se discute se o empregado faz jus à dobra de férias, na hipótese do pagamento fora do prazo legal (art.145, da CLT), embora o período concessivo seja deferido em momento apropriado. Em recente decisão, com efeito erga omnes, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450, do TST, sob o fundamento de que a referida súmula viola os princípios da legalidade e separação dos poderes, bem como invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, amparadas no texto sumular. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em franco prestígio ao princípio da separação dos poderes, ponderou que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, "mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador", para "transmudar os preceitos sancionadores da Consolidação das Leis do Trabalho, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha". "[...] ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador.". No caso, o eg. TRT condenou a recorrente ao pagamento em dobro das férias, apenas sobre as diferenças quitadas em atraso a título de transitória remuneração, contrariando o determinado pelo c. STF. Portanto, merece reforma o acórdão regional para se adequar ao recente entendimento do Pretório Excelso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 145, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010804-39.2020.5.15.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.