JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010851-09.2019.5.03.0072

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010851-09.2019.5.03.0072, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, eis que constatado que o Tribunal Regional apresentou solução jurídica devidamente fundamentada ao litígio, em atenção ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. A causa versa sobre os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. 2. Na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno, por maioria, decidiu que a declaração de pobreza firmada pelo empregado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da lei nº 13.467/2017, incumbindo ao empregador comprovar que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao entender que “ a autodeclaração assinada pelo autor, (...) que se presume verdadeira, supre tal prova conforme súmula 463, I do TST”, decidiu em conformidade com a decisão proferida no referido incidente de recurso repetitivo, motivo pelo qual não se justifica o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 479 do CPC, autoriza o julgador a desconsiderar a conclusão pericial acerca da insalubridade/periculosidade quando existentes nos autos outros elementos capazes de desconstituí-la. Precedentes. 2. No caso , o col. Tribunal Regional evidencia que não houve produção de prova capaz de desconstituir a conclusão pericial, motivo pelo qual manteve a r. sentença que condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. 3. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ausentes os indicadores da transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a cominação de astreintes, cuja natureza coercitiva se apresenta como meio hábil para assegurar o cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer, não se submete à aplicação do art. 412 do CC e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 desta Corte, destinados à cláusula penal, de natureza diversa, e que cujo valor não pode exceder ao da obrigação principal. Precedentes. 2. No caso, a ré sustenta que “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Não sendo respeitada tal determinação, configura-se a violação do art. 884 do mesmo diploma legal, que veda o enriquecimento sem causa”. 3. A alegação recursal não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Transcendência da causa não detectada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS 1. O STF, ao atribuir efeitos modulatórios à decisão proferida nos autos das ADC’s 58 e 59, estabeleceu a aplicação imediata da decisão aos “ processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal)”. 2. No caso, a Corte Regional decidiu postergar a definição do índice de correção monetária para a fase de execução. 3 . A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, II, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO REGIONAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 . Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 2 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que : (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No caso , o col. TRT postergou à fase de execução à definição dos índices de correção monetária, em descompasso com a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, II, da CR e 879, § 7º, da CLT e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010851-09.2019.5.03.0072. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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