- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000622-50.2017.5.02.0078, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N. º 126 DO TST. O colendo Tribunal Regional manteve a r. sentença que “arbitrou jornada de trabalho das 05h45 às 18h00, na escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, no período de 01.09.2013 a 24.10.2014, e reconheceu a validade dos cartões de ponto, no restante do período” (pág. 1079). O acórdão regional registrou que “Os controles de ponto colacionados pela primeira reclamada (id 2cdc518, dlabl73, 353e36c, 1119391, fb58267 e 4510b06) registram horários variáveis, pelo que não há falar em anotações de horários invariáveis ou britânicos, sem que possam produzir prova em juízo, conforme a Súmula 338 do c. TST”. No caso, para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional, no sentido da invalidade dos cartões de ponto, prestação de horas habituais e a ausência de assinalação do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMPROVADA. O colendo Tribunal Regional concluiu que a prova documental apresentada foi suficiente para confirmar a ocorrência da falta grave atribuída ao autor. Essa falta consistiu no descumprimento das normas de segurança da primeira reclamada, o que contribuiu diretamente para o furto ocorrido nas dependências da tomadora de serviços. Ademais, registrou que a falta cometida pelo trabalhador é considerada grave o bastante para justificar a aplicação da penalidade máxima, ou seja, a demissão. Essa decisão se baseia na natureza da função exercida pelo empregado e nas consequências diretas de suas ações no contexto do caso em questão. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DO ART. 477, §8º, DA CLT. Extrai-se do acórdão regional que a demissão por justa causa foi mantida e que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado respeitando o prazo de 10 dias. Ademais, registra que “não há falar no pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT, considerando que norma de caráter penal, como a sanção pecuniária prevista no dispositivo legal em epígrafe, deve ser interpretada restritivamente. Apenas a total falta de pagamento das verbas rescisórias, nos prazos ali previstos, é que enseja a aplicação da multa” (pág. 1085). A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o pagamento incompleto das verbas rescisórias, resultante de diferenças reconhecidas judicialmente, não acarreta a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT. Essa indenização é devida apenas quando o prazo para o pagamento, estipulado no parágrafo 6º do referido artigo, é ultrapassado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II– RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O eg. TRT determinou a correção monetária dos débitos trabalhistas pela aplicação da “TR, prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, ressalvado o período de vigência da MP 905/2019”. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF “A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ”. Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)”. Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, “Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão”. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência: “Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/7/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/8/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, caput , da CF e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000622-50.2017.5.02.0078. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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