JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002538-57.2013.5.01.0482

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista 0002538-57.2013.5.01.0482, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE E PELA EXECUTADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS (ANÁLISE CONJUNTA). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores “ entre outros ”. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor das partes ora Recorrentes, deixa-se de apreciar os recursos quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282, §2º, do CPC/2015 . II. Agravos de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto à preliminar em epígrafe. 3. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENALIDADE PROCESSUAL. EXAME PREJUDICADO. I. Deixa-se de apreciar esse tema, uma vez que, como consequência do provimento dos recursos de revista em relação ao tema principal, deve ser excluída a multa imposta, pelo Tribunal Regional, no julgamento de embargos de declaração (nos quais as partes Recorrentes exortaram a Turma de origem a respeito de questões referentes ao não conhecimento dos seus respectivos agravos de petição por ausência de dialeticidade, a qual será provida no presente decisum ), conforme entendimento da C. SBDI-1 desta Corte Superior (E-ED-RR-116100-90.2013.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020 e E-ED-ED-RR-11105-22.2015.5.03.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/6/2020), a qual entende que a exclusão da referida penalidade é consequência do provimento do apelo no tema principal. II. Agravos de instrumento os quais se deixam de apreciar. 3. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA MINUTA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional considerou desfundamentados os agravos de petição interpostos pelo Exequente e pela Executada, sob o fundamento de que, nas razões recursais, reproduziu-se a literalidade dos argumentos expostos das teses defensivas, desconsiderando-se o teor da decisão judicial já emanada a respeito da lide. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. III. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE E PELA EXECUTADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS (ANÁLISE CONJUNTA). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA MINUTA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que o princípio da dialeticidade, constante da Súmula 422 do TST, não se aplica ao agravo de petição, pois é de aplicação restrita aos recursos dirigidos ao TST, revelando-se inadequada a sua indicação como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o agravo de petição, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade. II. No caso em apreço, o Tribunal Regional considerou desfundamentado o agravo de petição interposto pelo Exequente e pela Executada, sob o fundamento de que, nas razões recursais, reproduziu-se a literalidade dos argumentos expostos nos embargos à execução, desconsiderando por completo do teor das decisões lá emanadas. Ocorre que, examinando-se os agravos de petição (fls. 571/582 e 638/643 do documento sequencial eletrônico nº 10), conclui-se que as partes ora Agravantes se insurgiram devidamente quanto OS DIAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE, CICLOS DE EMBARQUE e LABOR ADMINISTRATIVO, e DOS DIAS ADMINISTRATIVOS/TREINAMENTOS/CURSOS . Assim, a repetição dos argumentos expostos nos embargos à execução não pode, por si só, servir como justificativa para o não conhecimento dos agravos de petição por parte da Corte Regional por lhes faltar dialeticidade, sob pena de violar o artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. III. Recursos de revista de que se conhecem e a que se dão provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002538-57.2013.5.01.0482. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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