JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006500-04.2009.5.05.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006500-04.2009.5.05.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores “ entre outros ”. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não está bem manejada a suposta arguição de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a parte Recorrente, no início do recurso de revista, mormente no tópico “ V. DO MÉRITO. V.1 DA VIOLAÇÃO DIRETA À CFRB/88 ”, limita-se a afirmar, genericamente, que “ Violados os artigos 5º, II, LIV e LV, 93, IX, 202 e 195, § 5º, todos da Constituição Federal ”, e, ao final das razões de revista, quando da “ VI. CONCLUSÃO ”, requer “ a) DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO de Id 77fee13, em virtude da negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para que prossiga no julgamento do Agravo de Petição interposto pela executada, como entender de direito ”. Vê-se que a Agravante não indica precisamente os pontos que não teriam sido examinados pela Corte Regional, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado. Não se verifica, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, tendo em vista o equívoco acometido pelo Agravante no manejo da suposta arguição de negativa de prestação jurisdicional . II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NECESSIDADE PRÉVIA E INTEGRAL DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que não era o momento processual oportuno de se discutir a adoção do aporte da reserva matemática, uma vez que “ os cálculos do Perito do Juízo anexos ao laudo pericial de Id 3782d0a constituem mera atualização monetária do débito trabalhista que foi constituído com o trânsito em julgado da decisão de Id e5ae8da, que teve apenas o acréscimo da multa fixada no acórdão do TST de Id 858d7a2 ”. O apelo encontra-se, portanto, acobertado pela preclusão, revelando-se inócua, portanto, a propalada ofensa aos artigos 195, §5º, e 202, da Carta Magna, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE O DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NOS CAPÍTULOS: 4.1. QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. 4.2. DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto aos temas, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DA INDEVIDA APURAÇÃO DE JUROS SOBRE DIFERENÇAS BRUTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Analisando o acórdão regional verifica-se que os embargos à execução da Executada, ora Agravante, não foram conhecidos porque os cálculos apresentados pelo perito contábil se referiam à mera adequação do débito exequente, já transitado em julgado, e que “ teve apenas o acréscimo da multa fixada no acórdão do TST de Id 858d7a2 ”. Desse modo, a Corte de origem decidiu que não cabia mais discussão acerca do seu mérito, notadamente no que tange às matérias que foram lá levantadas, inclusive quanto à apuração dos juros de mora sobre diferenças brutas. Não se divisa, portanto, violação ao art. 5º, inciso LIV, e 202, da CF/88, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, sobretudo porque o art. 202 da Constituição Federal trata sobre o regime de previdência privada e suas características, e informa sua regulação por lei complementar, e não determina como devem ser calculados os juros moratórios, se deve incidir sobre valores líquidos ou brutos. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO QUE MAJORAM O RESULTADO. DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Constou do acórdão recorrido a premissa de que os embargos de execução da ora Agravante não foram conhecidos porque ” o Perito Contábil foi notificado, tão somente, para atualizar o débito exequendo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de embargos à execução de ID e5ae8da, com o acréscimo, tão somente, da multa fixada no Acórdão do TST de ID 858d7a2, o que foi cumprido através do referido laudo de ID 3782d0a ”. Dessa forma, entendeu que a rediscussão das matérias, já transitadas em julgado, eram incabíveis naquele momento processual. Logo, não se vislumbra violação aos arts. 5º, inciso LIV, e 202 da CF/88, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Frise-se, ainda, que não há ofensa literal ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que as garantia constitucional do devido processo legal, foi e continua sendo devidamente assegurada ao Recorrente, tanto é que a parte interpôs o agravo de instrumento ora analisado. Nota-se que foram utilizados todos os meios de impugnação das decisões, e que a questão controvertida foi amplamente discutida, e a parte recebeu a efetiva prestação jurisdicional, mediante decisões devidamente fundamentadas, revelando-se impertinente a alegação de equívoco no cálculo. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0006500-04.2009.5.05.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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