JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010330-79.2021.5.03.0012

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010330-79.2021.5.03.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIBRA ENERGIA S.A. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores “ entre outros ”. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO LIMINAR STF- PET 7755 MC/DF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista quanto à pretendida suspensão do feito com base na Medida Cautelar em Petição n° 7.775/STF, pois “ conforme ressaltado pela Turma (...) o comando exequendo assegurou ao reclamante o "pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% do salário-base do reclamante, durante todo o período não prescrito, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, abono de férias, 13º salário, horas extras pagas e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação." (ID. b9474c0). Fica claro, pois, que sequer se determinou a incidência reflexa do adicional de periculosidade sobre a parcela "RMNR". Ademais, não se discute neste feito a base de cálculo da referida parcela, não havendo, na inicial, qualquer pedido ou causa de pedir afeto à matéria. Do mesmo modo, cumpre observar que a tese da executada, de que o adicional de periculosidade já foi quitado no âmbito da parcela "RMNR", em nenhum momento foi ventilada na fase de conhecimento. Tal discussão é inviável no atual momento processual, pois já transitado em julgado o feito desde 27/01/2022, conforme certidão de ID. 6cc0d13. (...) ”. De toda sorte, não há falar em suspensão do feito com base na Medida Cautelar da Petição n. 7755 Distrito Federal, pois a matéria “BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR”, teve a fixação da tese de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, objeto do RE 1.251.927/RN, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O acórdão regional revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ”. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. Na verdade, observa-se que a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE AVISO PRÉVIO E SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. II. O Tribunal Regional asseverou que não houve, em sentença, limitação do número de dias de aviso prévio a ser utilizado no cálculo, tampouco vinculação ao TRCT. Consignou que o perito se valeu das fichas financeiras anexadas autos para elaboração dos cálculos homologados, e que a ficha de registro do Agravado aponta, apenas, “ o nível salarial em que ele estaria enquadrado à época, mas não o salário auferido mês a mês ”. Logo, para se concluir pela violação de preceito constitucional na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DA COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST porque a parte indica ofensa a dispositivo constitucional a partir de premissas fáticas diversas daquelas registradas no acórdão recorrido. Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido transcrito alhures as seguintes premissas fáticas: as parcelas deferidas não foram quitadas, não consta dos autos comprovação de pagamento de adicional de periculosidade, que a questão relativa à Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR) não foi abordada no pedido de compensação/dedução feito na defesa, e que foi autorizada a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010330-79.2021.5.03.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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