- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo 0001298-67.2017.5.05.0551, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRAMINUTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em contraminuta, a ré argumenta que o agravo interposto pelo autor ré não teria observado princípio da dialeticidade, pelo que postula não seja conhecido o agravo ante a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Contudo, da leitura do agravo interno, verifica-se que a autora não pecou por ausência de dialeticidade, na medida em que impugnou de forma direta e específica os fundamentos adotados na decisão agravada em relação aos temas recorridos. Preliminar rejeitada . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos porquanto não há omissão quanto aos fundamentos determinantes para a conclusão sobre a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade no presente feito, tendo o TRT, à luz da prova produzida, constatado que a patologia que acometeu à autora não tinha natureza ocupacional e tampouco foi desencadeada e/ou agravada pelo labor executado a serviço do réu. 3. Em tal contexto, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento, no particular . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. DOENÇA. OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE INEXISTENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A autora pretende seja reconhecido o nexo concausal entre as atividades laborais e a respectiva patologia em razão do seu agravamento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, acolheu as conclusões do laudo pericial e expressamente afastou a existência de nexo, causal ou concausal, entre o trabalho e a patologia apresentada pela autora. Nesse sentido, assinalou que “ não há como impor ao empregador a responsabilidade pela compensação de danos, a justificar o pretendido pagamento de indenização por danos moral e material, se a patologia que acometeu a autora não tem natureza ocupacional, nem foi desencadeada ou agravada pelo labor executado a serviço da empregadora ”. Os trechos do laudo pericial reproduzidos no acórdão apontam ainda que “ não foi constatada redução da capacidade física ou laboral ”. 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no que concerne a existência do nexo concausal entre o trabalho executado no réu e a patologia da autora, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. Inalterada a decisão proferida nas instâncias ordinárias, no sentido da improcedência de todos os pedidos formulados na presente ação, emerge, como consectário lógico da ausência de sucumbência, a inviabilidade do pleito acessório relativo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, ainda que porventura atendidos os demais requisitos da Súmula nº 219, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001298-67.2017.5.05.0551. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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