JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000329-26.2017.5.05.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno 0000329-26.2017.5.05.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I DA CLT. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas “Doença ocupacional. Nexo de causalidade. Danos morais e materiais” e “Honorários advocatícios”, pois há óbices processuais consubstanciados, respectivamente, na incidência da Súmula 126 do TST, ante ao registro da Corte Regional que “não existindo, portanto, o nexo de causalidade entre a enfermidade da obreira e o labor desenvolvido na empresa reclamada, não há como prosperar o pedido de indenização por danos morais e materiais correspondentes”, assim como na inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT, por ausência de transcrição, de forma a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida e apresentada, obstando, assim, a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000329-26.2017.5.05.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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