JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000720-55.2012.5.02.0069

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo 0000720-55.2012.5.02.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. SÚMULA Nº 8 DO TST. CONTRARIEDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A parte agravante sustenta que a discussão travada nos autos “é de natureza eminentemente jurídica e diz respeito aos critérios utilizados pela decisão regional para análise da declaração em favor do agravado de representação pertencente ao agravante mediante alteração estatutária de fls. 17/33 no Ministério do Trabalho sem registro, razão pela qual não subsistem os fundamentos postos no r. despacho agravado em razão da violação da Súmula 677 do STF ”. 2. O Tribunal Regional consignou que “ a certidão de fls. 10, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atesta o registro sindical do requerente ‘para representar a categoria Profissional dos Empregados nos Estudos de Solo, Fundações, Montagens, Fabricações e Acabamento de Peças e Pré-Moldados em Concreto”’. Destacou que “ a alteração estatutária juntada às fls. 17/33 não provocou mudanças substanciais na representatividade do Sindicato autor, uma vez que tão somente tratou com maior especificidade o que já fora decidido judicialmente e registrado no MTE (fls. 34/35), detalhando diversas atividades desenvolvidas pela categoria profissional representada pelo sindicato autor ”. 3. Consoante se verifica, a Corte a quo analisou a questão relativa ao documento novo (alteração estatutária), contudo, pelo motivo destacado, concluiu ser “ irrelevante eventual falta de registro da alteração estatutária de fls. 17/33 no Ministério do Trabalho, uma vez que a abrangência da representatividade não sofreu modificações em relação ao que já fora decidido pela r. sentença ”. 4. Logo, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 8 do TST. Agravo a que se nega provimento. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NOS ESTUDOS DE SOLO, FUNDAÇÕES, MONTAGENS, FABRICAÇÕES E ACABAMENTOS DE PEÇAS E PRÉ-MOLDADOS EM CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “ o sindicato autor é o legítimo representante dos trabalhadores da Categoria Profissional dos Empregados nos estudos de solo, fundações, montagens, fabricações e acabamentos de Peças e Pré-moldados em concreto, conforme decidiu a r. sentença de fls. 38/47, proferida pela 6ª Vara Cível de São Paulo nos autos dos processos 660/90 e 1.349/90, a qual transitou em julgado ”. 2. Consignou a Corte que “ a certidão de fls. 10, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atesta o registro sindical do requerente "para representar a categoria Profissional dos Empregados nos Estudos de Solo, Fundações, Montagens, Fabricações e Acabamento de Peças e Pré-Moldados em Concreto. Importante destacar que a alteração estatutária juntada às fls. 17/33 não provocou mudanças substanciais na representatividade do Sindicato autor, uma vez que tão somente tratou com maior especificidade o que já fora decidido judicialmente e registrado no MTE (fls. 34/35), detalhando diversas atividades desenvolvidas pela categoria profissional representada pelo sindicato autor. Dessa forma, irrelevante eventual falta de registro da alteração estatutária de fls. 17/33 no Ministério do Trabalho, uma vez que a abrangência da representatividade não sofreu modificações em relação ao que já fora decidido pela r. sentença de fls. 38/47 ”. 3. De acordo com o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nos termos da Súmula nº 126 do TST, a alteração estatutária citada pelo sindicato réu não teve o condão de alterar a representatividade sindical, de modo que remanesce com o sindicato autor a legitimidade para representar os trabalhadores da Categoria Profissional dos Empregados nos estudos de solo, fundações, montagens, fabricações e acabamentos de Peças e Pré-moldados em concreto. 4. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta quanto à representação sindical em apreço, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000720-55.2012.5.02.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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