JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000102-27.2023.5.08.0015

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0000102-27.2023.5.08.0015, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REGULARIDADE NA CRIAÇÃO DE SINDICATO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que “constata-se que a categoria representada pelo SINDPROIFES/PA ainda não possuía representação em 2015, o que motivou sua criação para atender a especificidade prevista em lei”, bem como que “Diferentemente do alegado, houve regularidade na convocação da assembleia de deliberação (ID ced450c, 8b69d5a), além do devido registro no Ministério do Trabalho - requisito formal”, concluindo inexistir “provas de supostas fraudes perpetradas quanto à formação da entidade sindical”. Dessa forma, a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que há “nulidade do registro sindical outorgado pelo Ministério do Trabalho” e irregularidades constantes do edital de convocação que demonstram que houve afronta ao princípio da livre associação sindical em afronta ao art. 8º, caput , e inciso II, da Constituição da República, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000102-27.2023.5.08.0015. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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