JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001105-67.2015.5.17.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0001105-67.2015.5.17.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA, ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão jurídica debatida foi clara e expressamente enfrentada e a singela exposição das razões de embargos evidencia sua utilização inadequada, na medida em que sua finalidade é suprir omissões ou esclarecer contradições, jamais voltar a discutir o que já foi decidido, pois o inconformismo desafia recurso próprio e específico. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é remansosa em afastar o fator isonômico para estender direito legalmente previsto para os trabalhadores em Portos Organizados, restando atingida a função uniformizadora deste Tribunal Superior. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001105-67.2015.5.17.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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