- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0012171-83.2017.5.15.0055, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao marco inicial da prescrição da pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais e materiais decorrentes de doença ocupacional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ é indene de dúvidas que o recorrente padece de moléstia profissional que persistiu durante anos de contrato em virtude da recidividade viral, bem como, que a ciência inequívoca da extensão da lesão pressupõe o mínimo de detalhamento médico e que o laudo pericial que diagnosticou a incapacidade laboral foi elaborado no curso da instrução processual, ocasião em que identificada a natureza da lesão e sua repercussão no que tange à capacidade laborativa do autor ”. Pontuou que “ mais relevante que a multimencionada recidiva viral, saliento que a documentação acostada aos autos denunciam que o obreiro se afastou pelo INSS em 2003 durante cerca de 1 ano e 4 meses, sendo beneficiário do Auxílio Doença Acidentário (B-91) e nos demais afastamentos lhe foi concedido o benefício Auxílio Doença Previdenciário (B-31), de 07/12/2012 a março de 2013, afastando de forma segura a prescrição declarada pela origem, haja vista que a presente reclamação foi ajuizada menos de cinco anos após a concessão do último benefício previdenciário ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento fixado Súmula n.º 278 do STJ é no sentido de que, em se tratando de pretensão indenizatória deduzida em ação trabalhista que tem como causa de pedir o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador, que pode ocorrer da aposentadoria por invalidez ou da cessação do benefício previdenciário, com o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando ele tem o conhecimento do grau de comprometimento gerado pela enfermidade no exercício da atividade laboral. 4. No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que a ciência inequívoca das lesões se deu com o exame pericial “ elaborado no curso da instrução processual, ocasião em que identificada a natureza da lesão e sua repercussão no que tange à capacidade laborativa do autor ”. Registrou, ainda, que o último auxílio-doença concedido ao autor extinguiu-se em março de 2013. 5. Nesse contexto, ajuizada a presente ação em 11/12/2017, menos de cinco anos da ciência da lesão, bem como menos de cinco anos da cessão do último auxílio-doença, não há cogitar em ocorrência da prescrição extintiva da pretensão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos necessários à responsabilidade civil do empregador pela doença ocupacional que acomete a parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ embora não seja possível precisar com exatidão o momento em que se deu a contaminação, ressalto que em nenhum exame admissional ficou demonstrado que o reclamante já era portador do vírus patológico a que fora acometido, sendo possível inferir que contraiu a doença no exercício das atividades desempenhadas para a reclamada ”. Pontuou que “ a prova técnica foi robusta e convincente, não tendo a ré logrado êxito em elidir as conclusões do Sr. Vistor ”. Registrou que é “ incontroverso ter o reclamante sofrido acidente de trabalho , por equiparação na forma do art. 20, III, da Lei nº 8.213/91, estando presente o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desempenhado, restando, assim, configurados todos os elementos formadores da responsabilidade civil subjetiva da reclamada (culpa, nexo de causalidade e dano ), na forma dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil ”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor “ não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria adquirido doença profissional decorrente do seu trabalho em favor desta reclamada ”, não fazendo jus à indenização por dano extrapatrimonial e material, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao grau de insalubridade devido ao empregado que labora em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ não se pode desprezar que a permanência na área de isolamento por doenças infectocontagiosas fazia parte da rotina do reclamante . Assim sendo, é fato incontroverso que o autor, na função de técnico de enfermagem, tinha contato direto com pacientes em isolamento , haja vista que a equipe de enfermagem, incluindo os técnicos, eram os responsáveis por fazer o acompanhamento/instalação dos pacientes suspeitos até a sala de isolamento e, uma vez confirmada doença infectocontagiosa, o paciente era transferido para outro hospital, sendo relevante pontuar que todo procedimento sem a utilização de EPIs aptos a conferirem a proteção adequada ao reclamante, os quais eram insuficientes a elidir os agentes nocivos à saúde ”. Pontuou, ademais, que “ ainda que o contato do reclamante com pacientes com necessidade de isolamento não fosse em tempo integral, tenho o entendimento de que a análise deve ser feita sob o aspecto qualitativo da situação, inclusive porque o fato de o trabalho ser executado em caráter intermitente não é suficiente para afastar o direito ao recebimento do adicional em grau máximo, conforme inteligência da Súmula 47 do TST, que desde muito pacificou entendimento sobre o tema ”. 3. A pretensão recursal no sentido de que o autor não tinha contato com paciente portador de doença infectocontagiosa esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012171-83.2017.5.15.0055. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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