- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000128-57.2017.5.12.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Diante do quadro fático delineado pelo Regional, a reforma da decisão, como pretendida pela recorrente, exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126 do TST. Importante ressaltar que, se a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126 desta Corte, torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES COM DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia acerca da concessão do adicional de insalubridade, em grau máximo, para técnico de enfermagem em UTI que mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A recorrente alega, em suma, que há a previsão expressa na NR 15 de que o contato com agentes biológicos precisa ser permanente para que o adicional de insalubridade seja concedido em grau máximo, situação diversa do caso dos autos. O Regional, tendo como base o laudo pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que foi constatado o contato habitual e intermitente do reclamante com os pacientes em isolamento. Restou consignado, ainda, que "a reclamada não possui profissionais específicos destinados ao tratamento e contato específico de pacientes em isolamento". E que, embora haja fornecimento de EPIs, estes não possuem CA específico que garanta proteção contra risco biológico. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000128-57.2017.5.12.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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