- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100064-88.2016.5.01.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado Banco do Brasil. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o C. TST, ao apreciar o Agravo de Instrumento, e, depois, o Recurso de Revista interposto pelo sindicato profissional na ação coletiva n. 0006900-14.2002.5.01.0054, acolheu a tese da associação profissional no caminho de que a substituição processual alcança todos os membros da categoria". 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte executada sustenta que “ o próprio Sindicato dos Bancários reconheceu o cumprimento da obrigação de não fazer por parte do Banco executado quando protocolou petição em 25/04/2016 apresentando os parâmetros do acordo que seria firmado na Ação Coletiva ”. 2. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que, “ considerando que o documento de ID ca67f65, anexado pelo demandado, atesta que somente em 14/07/2020 foi cumprida a obrigação de não fazer referente à abstenção, em relação ao exequente, da exigência de 15 minutos além da jornada diária de 06 horas, descabe a pretensão do executado de afastar a apuração da multa em debate ”. 3. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão no sentido de que o executado comprovou o efetivo cumprimento da obrigação, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100064-88.2016.5.01.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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