- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100315-96.2021.5.01.0244, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia em definir se houve afronta à coisa julgada ao reconhecer que a Exequente é parte legítima para executar o comando expresso no título executivo formado na ação coletiva. A aludida ação coletiva foi julgada procedente para condenar a primeira Reclamada, e subsidiariamente a segunda Reclamada, a pagar aos substituídos verbas rescisórias, PLR, vale transporte, diferenças salariais, indenização por danos morais e multa normativa. O Tribunal Regional concluiu que a Exequente é parte legítima para executar o título judicial formado na ação coletiva uma vez que a própria sentença proferida na ação originária destacou que o sindicato está legitimado a atuar como substituto na defesa dos interesses individuais homogêneos, dispensada a juntada de rol de substituídos. Destacou que “ a inicial da ação coletiva não foi instruída com rol de substituídos, sendo certo que a listagem apresentada, posteriormente, em 29/08/2014, se refere à ‘lista de empregados homologados com ressalva’, não se confundindo com aquele. ”. Registrou, ainda, que não há como extrair da decisão proferida na ação coletiva que a condenação subsidiária limita-se aos nomes constantes da primeira listagem juntada aos autos, rejeitando-se a alegação de ilegitimidade do Exequente. Nesse cenário, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa literal e direta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), porque o Tribunal Regional deu o correto enquadramento aos limites subjetivos da coisa julgada. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100315-96.2021.5.01.0244. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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