- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo 0076500-22.2013.5.21.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o esclarecimento pretendido já está consignado no voto aprovado pela Turma, restando apenas a questão jurídica que diz respeito às teses a serem confrontadas. PENSÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Agravante sustenta que “a decisão que transitou em julgado na fase de conhecimento em momento nenhum autorizou o juízo da execução a deferir a pensão como sendo vitalícia”. Afirma que “a r. sentença não determinou o pagamento de multa a partir do trânsito em julgado conforme restou consignado quando do v. acórdão recorrido, mas sim no prazo de 15 (quinze) dias da homologação da liquidação”. 2. A Corte Regional, interpretando o título executivo, registrou o que segue: “[...] Além disso, conforme decidido em primeira instância, a conjunção alternativa ‘ou’, presente no dispositivo quanto ao termo final da pensão mensal, demonstra que a intenção da julgadora foi não ultrapassar o limite do pedido e não o reduzir, haja vista o deferimento vitalício da pensão que seria depositada em folha de pagamento, ante a presunção da continuidade da incapacidade reconhecida na sentença - a qual, repita-se, transitou em julgado em 27/09/2018 (fl. 155 - ID. 2e4fe0e - Pág. 6). [...] O prazo de 15 (quinze) dias ‘da homologação da liquidação’ (fl. 60 - ID. 077996d - Pág. 9) do dispositivo da sentença se refere aos juros e correção monetária. Tanto é assim que a decisão proferida após o laudo pericial afirmou expressamente: "Apure-se a pena astreinte aplicada na sentença pelo descumprimento da obrigação de fazer correspondente a 1/3 do salário mínimo, contados do trânsito em julgado da sentença" (fls. 229/234 - ID. fd83ae4 - Pág. 5). 3. Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 4. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0076500-22.2013.5.21.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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