JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010303-02.2017.5.15.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010303-02.2017.5.15.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 422 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. GLP. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. Insurge-se a reclamada contra o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo tendo o Regional consignado que o reclamante laborou em área de risco ao efetuar a troca dos cilindros de abastecimento da empilhadeira diariamente, com tempo médio de cinco a dez minutos. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o tempo gasto com abastecimento de veículo com gás GLP de maneira habitual, apesar de intermitente, não pode ser considerado extremamente reduzido para afastar o risco ao qual fica exposto o empregado que manuseia inflamáveis, no caso gás GLP, tempo suficiente para ocorrer o sinistro, e que se aplica, nessas hipóteses, a primeira parte da Súmula 364, I, do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC. No tocante às parcelas vincendas do adicional de periculosidade, a jurisprudência dominante nesta Corte tem admitido reiteradamente a condenação, enquanto mantida a situação fática que deu ensejo à condenação, por aplicação, analógica, da OJ 172 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento permanece ainda que não haja pedido expresso, porquanto, trata-se de parcela de natureza sucessiva, nos termos do art. 323 do CPC. Precedentes de todas as Turmas e da SBDI-1 desta Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, deve ser determinado o processamento do recurso de revista, para melhor análise da tese de violação do art. 4º, §2º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. ATENDIDOS. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 29/9/2011 e continuava vigente ao tempo da propositura da presente demanda. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso concreto trata dos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 4º, §2º da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010303-02.2017.5.15.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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